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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067540-39.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0067540-39.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DE REALEZA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ALEXANDRE TORTELLI RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS E VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO. FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. SERASAJUD E CNIB.FUNCIONALIDADE DIRECIONADA À ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO NOME DO DEVEDOR OU INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE AMPLAMENTE ADMITIDA PELA CORTE SUPERIOR. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SERASAJUD (PRECEDENTE: AREsp n. 2.809.843/DF). CNIB (PRECEDENTE: REsp n. 2.224.440/DF). CASO CONCRETO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO CNIB. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. COM RAZÃO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DA DEVEDORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714). AMPLA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESTE MESMO TEMA PARA EXECUÇÕES CÍVEIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0067540-39.2026.8.16.0000, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de mov. 135.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002834-17.2023.8.16.0141, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do devedor, através da utilização do sistema CNIB. Irresignada parte credora, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs o recurso alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que não há que se falar em restrição ao uso das hipóteses elencadas no Provimento nº 39/2014 do CNJ e que o STJ já sedimentou entendimento quanto a possibilidade de utilização da ferramenta CNIB, sendo meio para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução, conferindo celeridade e eficiência ao processo executivo. Cita diversos precedentes da Corte Superior que amparam sua pretensão, assim como as demais diligências promovidas a fim de localizar bens do devedor, as quais restaram inexitosas, o que justifica o deferimento da medida. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Em sede de decisão liminar, indeferi a tutela antecipada recursal e processei o recurso. Intimada, a agravada deixou seu prazo para contrarrazões transcorrer in albis (mov. 17.1). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Insurge-se o Agravante pretendendo a deferir a inclusão dos dados do Agravado junto ao cadastro do CNIB. Pois bem. Cuida-se os autos originários de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALEXANDRE TORTELLI, fundada na cédula rural pignoratícia nº40 /04822-5, no valor de R$94.688,71, com vencimento final em 12.07.2023. Devidamente citado (mov. 36.1), o executado deixou realizar o pagamento do débito ou comparecer aos autos. Após, o credor solicitou a realização de diligências perante o SISBAJUD (mov. 75.1), RENAJUD (mov. 94.1) e INFOJUD (mov. 106.1), a fim de localizar bens de titularidade do devedor, as quais restaram inexitosas. Pugnou, então, no mov. 132.1, pela decretação de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, através da CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens, o que foi indeferido pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “1. Cumpre esclarecer à parte exequente que o sistema CNIB não tem o condão de substituir os atos decorrentes da expropriação de bens, tal como a juntada da matrícula. Ao contrário, o CNIB é uma ferramenta disponibilizada ao Judiciário que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio. Ademais, o deferimento do pedido de anotação dos autos no cadastro de indisponibilidade de bens se trata de medida excepcional, sendo necessário, para tanto, o prévio esgotamento das diligências no sentido de localizar bens em nome do executado. No presente caso, nota-se que o exequente não logrou êxito em esgotar todas as diligências que estavam ao seu alcance. Assim não merece guarida o pedido de indisponibilidade.” Ressalta-se que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento nº. 39/2014, destinado a concentrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, com o objetivo de dar eficácia às decisões judiciais e administrativas, impedindo a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. A regulamentação neste Tribunal de Justiça ocorreu pela Ordem de Serviço nº 39 /2015 que assim dispõe: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www. indisponibilidade.org.br. (...) Artigo 3º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil. Artigo 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br. Artigo 5º Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39 /2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação”. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP (Tema 714) já elencou os requisitos para a indisponibilidade de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Veja-se o que dispõe a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12 /2014) Vale ressaltar que, embora o entendimento tenha sido firmado no âmbito de processo cuja discussão era atinente à matéria tributária, fato é que a CNIB não está restrita a processo de igual natureza, eis que o Provimento 39/2014 do CNJ não traz qualquer restrição nesse sentido. Desse modo, a CNIB não opera a transferência da propriedade dos bens do devedor, mas apenas restringe os poderes inerentes a esse direito. A inclusão do Agravado na CNIB não impede a adoção das medidas constritivas tradicionais, pois a instituição financeira Agravante mantém o direito de buscar a satisfação do seu crédito, sendo a ferramenta plenamente admitida pela jurisprudência do STJ e desta Corte como medida atípica para auxiliar na satisfação do crédito executivo, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, quando exauridos os meios executivos típicos. Contudo, segundo o entendimento da Corte Superior admite-se a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS NO CNIB. MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.224.440/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.311 /MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4 /2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4 /2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23 /9/2024, DJe de 25/9/2024.) Verifica-se que, no presente caso, foram realizadas buscas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 75.1, 94.1 e 106.1), as quais restaram infrutíferas. Portanto, restam preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido, pois a parte foi citada e não realizou o pagamento do débito, nem apontou bens à penhora, bem como as diligências empregadas, para encontrar bens da executada, não obtiveram êxito, além de ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, se mantendo silente. Ademais, a restrição de constrição judicial de bens no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens é medida consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de medidas eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO N.º 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD) PARCIALMENTE EXITOSAS. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0067047-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.06.2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO (CNIB) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ENTENDENDO QUE ESTA VIA NÃO SE PRESTA PARA PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. PRÉVIAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). PROCEDIMENTO LEGITIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por objetivo integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. Portanto, legítima a utilização da CNIB no âmbito privado quando há o esgotamento prévio das diligências usuais na busca por bens penhoráveis, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.377.507/SP (Tema 714). 2 – Parte credora que já esgotou previamente os meios usuais de busca de bens penhoráveis. Decisão reformada. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041950- 65.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.08.2023). Assim, tendo em vista que as buscas de bens via SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD não demonstraram êxito na satisfação integral do crédito, bem como que foram cumpridos os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para a adoção da medida de indisponibilidade de bens e direitos, a decisão agravada merece reforma. Desse modo, em respeito aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, entende-se por necessário acolher o pedido do Agravante, a fim de autorizar a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), confirmando a tutela antecipada recursal deferida no mov. 9.1. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra, conforme permissão do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. No mais, intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados e, oportunamente, restituam-se os autos à origem. Cumpra-se. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G5
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